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Lei 8.981, de 20/01/1995, art. 59

Artigo59

Art. 59

- A contribuição social sobre o lucro das sociedades civis, submetidas ao regime de tributação de que trata o art. 1º do Decreto-Lei 2.397/1987, deverá ser paga até o último dia útil do mês de janeiro de cada ano-calendário.

STJ Tributário e processual civil. Agravo interno no recurso especial. Razões que não impugnam, especificamente, os fundamentos da decisão recorrida. Súmula 182/STJ e CPC/2015, art. 1.021, § 1º. Agravo interno não conhecido. Mais detalhes

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