Art. 93
- (Revogado pela Lei 10.522, de 19/07/2002 - origem da MP 1.142, de 29/09/95).
Lei 10.522, de 19/07/2002 (Revoga o artigo).Redação anterior: [Art. 93 - Não será concedido parcelamento de débitos relativos ao Imposto de Renda, quando este for decorrente da realização de lucro inflacionário na forma do art. 31 da Lei 8.541/1992, ou devido mensalmente na forma do art. 27 desta lei.]
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