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Lei 8.987, de 13/02/1995, art. 37

Artigo37

Art. 37

- Considera-se encampação a retomada do serviço pelo poder concedente durante o prazo da concessão, por motivo de interesse público, mediante lei autorizativa específica e após prévio pagamento da indenização, na forma do artigo anterior.

TJRJ APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO AMBIENTAL. PROLAGOS. SISTEMA DE CAPTAÇÃO POR TEMPO SECO. DANO AO MEIO AMBIENTE. MORTANDADE DE PEIXES. Mais detalhes

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TJSP Contrato administrativo. Concessão de serviço público. Manutenção/reintegração de posse. Serviço de água e esgoto. Término do prazo de duração do contrato. Retomada do serviço pelo poder concedente. Pretensão da concessionária voltada à manutenção da posse sob a alegação de que deverá manter a operação do serviço até o pagamento de indenização. Deferimento de liminar «inaudita altera parte». Descabimento. Medida de urgência que não pode ser concedida sem a oitiva do Poder Público e por representar o esgotamento do objeto da ação (artigo 928, Código de Processo Civil e § 3º, Lei 8437/1992, art. 1º). Pagamento prévio da indenização obrigatório somente nos casos de encampação (Lei 8987/1995, art. 37). Eventuais prejuízos que podem ser discutidos por meio de ação própria. Liminar cassada. Recurso provido. Mais detalhes

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