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Lei 8.989, de 24/02/1995, art. 4

Artigo4

Art. 4º

- Fica assegurada a manutenção do crédito do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI relativo:

Lei 12.113, de 09/12/2009, art. 1º (nova redação ao artigo).

I - às matérias-primas, aos produtos intermediários e ao material de embalagem efetivamente utilizados na industrialização dos produtos referidos nesta Lei; e

II - ao imposto pago no desembaraço aduaneiro referente a automóvel de passageiros originário e procedente de países integrantes do Mercado Comum do Sul - MERCOSUL, saído do estabelecimento importador de pessoa jurídica fabricante de automóveis da posição 87.03 da Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados - TIPI com a isenção de que trata o art. 1º. [[Lei 8.989/1995, art. 1º.]]

Redação anterior: [Art. 4º - Fica assegurada a manutenção do crédito do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) relativo às matérias-primas, aos produtos intermediários e ao material de embalagem efetivamente utilizados na industrialização dos produtos referidos nesta lei.]

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