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Lei 8.989, de 24/02/1995, art. 5

Artigo5

Art. 5º

- O imposto incidirá normalmente sobre quaisquer acessórios opcionais que não sejam equipamentos originais do veículo adquirido.

Parágrafo único - (VETADO e acrescentado pela Lei 14.287, de 30/12/2021, art. 3º).

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