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Lei 9.007, de 17/03/1995, art. 2

Artigo2

Art. 2º

- As requisições de servidores de qualquer órgão ou entidade da Administração Pública Federal para a Presidência da República são irrecusáveis. (Vide Lei 12.462/2011)

Parágrafo único - Aos servidores requisitados na forma deste artigo são assegurados todos os direitos e vantagens a que faça jus no órgão ou entidade de origem, considerando-se o período de requisição para todos os efeitos da vida funcional, como efetivo exercício no cargo ou emprego que ocupe no órgão ou entidade de origem.

STJ Processual civil. Administrativo. Servidor público. Recurso especial. Requisição de servidor formulada pelo ministério dos direitos humanos e da cidadania. Recusa por parte de instituto federal de educação. Irrecusabilidade. Inteligência da Lei 9.007/1995, art. 2º, c/c a Lei 14.600/2023, art. 56, III. E dissídio jurisprudencial. Existência. Mais detalhes

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