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Lei 9.017, de 30/03/1995, art. 16

Artigo16

Art. 16

- (Revogado pela Lei 14.967, de 09/09/2024, art. 70)

Redação anterior (Original): [Art. 16 - As competências estabelecidas nos arts. 1º, 6º e 7º, da Lei 7.102, de 20/06/83, ao Ministério da Justiça, serão exercidas pelo Departamento de Polícia Federal.]

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