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Lei 9.020, de 30/03/1995, art. 4

Artigo4

Art. 4º

- O Defensor Público-Geral da União poderá requisitar servidores de órgãos e entidades da Administração Federal, assegurados ao requisitado todos os direitos e vantagens a que faz jus no órgão de origem, inclusive promoção.

Parágrafo único - A requisição de que trata este artigo é irrecusável e cessará até noventa dias após a constituição do Quadro Permanente de Pessoal de apoio da Defensoria Pública da União.

STJ Processual civil. Agravo interno no recurso especial. Enunciado administrativo 3/STJ. Servidor público federal. Servidor cedido à defensoria pública da União. Lei 9.020/1995. Preenchimento do quadro permanente de pessoal. Análise da desnecessidade de pessoal cedido de outros órgãos. Reexame de fatos e provas. Súmula 7/STJ. Agravo interno não provido. Mais detalhes

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STJ Direito administrativo. Agravo interno no recurso especial. Servidor público da funai requisitado pela defensoria pública da União. A requisição do servidor assegura a manutenção dos direitos e vantagens inerentes a sua carreira, conforme disposição contida no Lei 9.020/1995, art. 4º. Gapin devida. Ausência de violação do Lei 11.907/2009, art. 109. Agravo interno da fundação nacional do índio a que se nega provimento. Mais detalhes

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