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Lei 9.028, de 12/04/1995, art. 11

Artigo11

Art. 11-A

- Fica autorizada a Advocacia-Geral da União a assumir, por suas Procuradorias, temporária e excepcionalmente, a representação judicial de autarquias ou fundações públicas nas seguintes hipóteses:

Artigo acrescentado pela Medida Provisória 2.180-35, de 24/08/2001. Origem na Medida Provisória 1.984-15, de 09/03/2000).

I - ausência de procurador ou advogado;

II - impedimento dos integrantes do órgão jurídico.

§ 1º - A representação judicial extraordinária prevista neste artigo poderá ocorrer por solicitação do dirigente da entidade ou por iniciativa do Advogado-Geral da União.

§ 2º - A inexistência de órgão jurídico integrante da respectiva Procuradoria ou Departamento Jurídico, em cidade sede de Órgão judiciário perante o qual corra feito de interesse de autarquia ou fundação da União, configura a hipótese de ausência prevista no inciso I deste artigo.

§ 3º - O Advogado-Geral da União, com a finalidade de suprir deficiências ocasionais de Órgãos Vinculados à Advocacia-Geral da União, poderá designar para prestar-lhes colaboração temporária membros efetivos da Advocacia-Geral da União, Procuradores Autárquicos, Assistentes Jurídicos e Advogados de outras entidades, seja em atividades de representação judicial ou de consultoria e assessoramento jurídicos, estando, enquanto durar a colaboração temporária, investidos dos mesmos poderes conferidos aos integrantes do respectivo Órgão Vinculado.

STJ Administrativo e processual civil. Agravo interno nos embargos de declaração no recurso especial. Servidor público federal. Licença para acompanhar cônjuge. Lei 8.112/1990, art. 84, § 2º. Ausência dos requisitos legais. Exercício provisório do cargo em unidade regional diversa da lotação originária. Ato discricionário. Lei 9.028/1995, art. 11-A, § 3º. Preservação da unidade familiar. Motivação vinculante não caracterizada. Ausência de indicação do dispositivo legal em torno do qual haveria dissenso pretoriano, a atrair o óbice da Súmula 284/STF. Descabimento do recurso especial para análise de matéria constitucional. Falta de prequestionamento dos Lei 9.784/1999, art. 54 e Lei 9.784/1999, art. 55. Incidência da Súmula 211/STJ. Razões do agravo que não impugnam, especificamente, a decisão agravada. Súmula 182/STJ. Alegada ofensa ao CPC/1973, art. 535. Inexistência. Apontada violação aa Lei 8.112/1990, art. 84, § 2º. Incidência das Súmula 283/STF e Súmula 284/STF. Agravo interno parcialmente conhecido, «e», nessa extensão, improvido. Mais detalhes

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STJ Processual civil. Ação rescisória. CPC/1973, art. 485, V. Violação à literal dispositivo de lei. Não ocorrência. Representação processual. Fundação ibge. Advogado constituído. Nulidade. Não ocorrência. Mais detalhes

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STJ Processual civil e administrativo. Recurso especial. Servidor público. Advocacia geral da União. Cumulação de funções. Ausência de violação do CPC, art. 535. Inexistência de prova sobre o acréscimo de jornada e/ou de função mais complexa. Revisão inviável em face do óbice sumular 7/STJ. Direito a indenização pela acumulação de cargos. Inconstitucionalidade. Competência do STF. Não conhecimento em sede de recurso especial. Mais detalhes

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TRT2 Representação judicial. INSS. Irregularidade. Outorga de mandato a advogado autônomo. Inadmissibilidade. Lei 9.028/95, art. 11-A. Lei 10.480/2002, art. 10. CPC/1973, art. 37, parágrafo único. Aplicação. Lei 6.539/78. Mais detalhes

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