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Lei 9.028, de 12/04/1995, art. 5

Artigo5

Art. 5º

- Nas audiências de reclamações trabalhistas em que a União seja parte, será obrigatório o comparecimento de preposto que tenha completo conhecimento do fato objeto da reclamação, o qual, na ausência do representante judicial da União, entregará a contestação subscrita pelo mesmo.

TRT3 Representação. União federal. Revelia. Pessoa jurídica de direito público. Mais detalhes

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