Carregando…

Lei 9.065, de 20/06/1995, art. 8

Artigo8

Art. 8º

- A partir de 01/01/1996, a pessoa jurídica deverá considerar realizado mensalmente, no mínimo, 1/120 do lucro inflacionário, corrigido monetariamente, apurado em cada ano-calendário anterior.

Parágrafo único - A parcela realizada na forma deste artigo integrará a base de cálculo do imposto de renda devido mensalmente.

Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado(a)
Carregando…
Sou um novo usuário

Quais as vantagens de ser cliente ADM Direito?