Capítulo I - DO SISTEMA MONETÁRIO NACIONAL (Ir para)
Art. 1º- A partir de 01/07/1994, a unidade do Sistema Monetário Nacional passa a ser o REAL (Lei 8.880/1994, art. 2º), que terá curso legal em todo o território nacional.
§ 1º - As importâncias em dinheiro serão grafadas precedidas do símbolo R$.
§ 2º - A centésima parte do REAL, denominada [centavo], será escrita sob a forma decimal, precedida da vírgula que segue a unidade.
§ 3º - A paridade entre o REAL e o Cruzeiro Real, a partir de 01/07/1994, será igual à paridade entre a Unidade Real de Valor - URV e o Cruzeiro Real fixada pelo Banco Central do Brasil para o dia 30 de junho de 1994.
§ 4º - A paridade de que trata o parágrafo anterior permanecerá fixa para os fins previstos no art. 3º, § 3º, da Lei 8.880, de 27/05/1994, e no art. 2º desta Lei. [[Lei 8.880/1994, art. 2º. Lei 9.069/1995, art. 2º]]
§ 5º - Admitir-se-á fracionamento especial da unidade monetária nos mercados de valores mobiliários e de títulos da dívida pública, na cotação de moedas estrangeiras, na Unidade Fiscal de Referência - UFIR e na determinação da expressão monetária de outros valores que necessitem da avaliação de grandezas inferiores ao centavo, sendo as frações resultantes desprezadas ao final dos cálculos.
STJ Processo civil e administrativo. Agravo regimental. Ofensa ao CPC, art. 535. Inocorrência. Contratos administrativos. Fracionamento monetário. Grandezas inferiores ao centavo. Anulação do ato administrativo que corrigiu os valores da proposta. Conveniência. Incidência da Súmula 7/STJ. Mais detalhes
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