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Lei 9.069, de 29/06/1995, art. 42

Artigo42

Art. 42

- As pessoas jurídicas farão levantamento de demonstrações contábeis e financeiras extraordinárias, com vistas à adaptação dos respectivos lançamentos aos preceitos desta Lei.

Parágrafo único - O Poder Executivo regulamentará o disposto neste artigo.

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