Art. 45
- As alíquotas previstas no art. 5º da Lei 8.033, de 12/04/1990, ficam reduzidas para: [[Lei 8.033/1990, art. 5º.]]
I - zero, nas hipóteses de que tratam os incisos I, III e IV; e
II - 15% (quinze por cento), nas hipóteses de que trata o inciso II.
Parágrafo único - Tendo em vista os objetivos das políticas monetária e fiscal, o Poder Executivo poderá reduzir a alíquota de que trata o inciso II deste artigo.
Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado(a)
Sou um novo usuário
Quais as vantagens de ser cliente ADM Direito?
- Milhares de Modelos de Documentos;
- Legislação Atualizada;
- + de 1.000.000 de Jurisprudências Selecionas;
- GARANTIMOS O MODELO ou Reembolsamos o Valor Investido!