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Lei 9.069, de 29/06/1995, art. 54

Artigo54

Art. 54

- (Revogado pela Medida Provisória 1.303, de 11/06/2025, art. 74. Produção de efeitos a partir de 01/01/2026. Veja a Medida Provisória 1.303/2025, art. 75)

Redação anterior (Original): [Art. 54 - Constituem aplicações financeiras de renda fixa, para os efeitos da legislação tributária, as operações de transferência de dívidas realizadas com instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil.
Parágrafo único - Para os efeitos do art. 18 da Lei Complementar 77, de 13/07/1993, o cedente da dívida é titular da aplicação e beneficiário da liquidação da operação. [[Lei Complementar 77/1993, art. 18.]]

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