Capítulo II - DA AUTORIDADE MONETÁRIA (Ir para)
Art. 6º- (Revogado pela Lei 13.820, de 02/05/2019, art. 10. Vigência em 01/07/2019).
Redação anterior (original): [Art. 6º - O Presidente do Banco Central do Brasil submeterá ao Conselho Monetário Nacional, no início de cada trimestre, programação monetária para o trimestre, da qual constarão, no mínimo:
I - estimativas das faixas de variação dos principais agregados monetários compatíveis com o objetivo de assegurar a estabilidade da moeda; e
II - análise da evolução da economia nacional prevista para o trimestre, e justificativa da programação monetária.
§ 1º - Após aprovação do Conselho Monetário Nacional, a programação monetária será encaminhada à Comissão de Assuntos Econômicos do Senado Federal.
§ 2º - O Congresso Nacional poderá, com base em parecer da Comissão de Assuntos Econômicos do Senado Federal, rejeitar a programação monetária a que se refere o caput deste artigo, mediante decreto legislativo, no prazo de dez dias a contar do seu recebimento.
§ 3º - O Decreto Legislativo referido no parágrafo anterior limitar-se-á à aprovação ou rejeição [in totum] da programação monetária, vedada a introdução de qualquer alteração.
§ 4º - Decorrido o prazo a que se refere o § 2º deste artigo, sem apreciação da matéria pelo Plenário do Congresso Nacional, a programação monetária será considerada aprovada.
§ 5º - Rejeitada a programação monetária, nova programação deverá ser encaminhada, nos termos deste artigo, no prazo de dez dias, a contar da data de rejeição.
§ 6º - Caso o Congresso Nacional não aprove a programação monetária até o final do primeiro mês do trimestre a que se destina, fica o Banco Central do Brasil autorizado a executá-la até sua aprovação.]
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