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Lei 9.069, de 29/06/1995, art. 70

Artigo70

Art. 70

- A partir de 01/07/1994, o reajuste e a revisão dos preços públicos e das tarifas de serviços públicos far-se-ão:

I - conforme atos, normas e critérios a serem fixados pelo Ministro da Fazenda; e

II - anualmente.

§ 1º - O Poder Executivo poderá reduzir o prazo previsto no inciso II deste artigo.

§ 2º - O disposto neste artigo aplica-se, inclusive, à fixação dos níveis das tarifas para o serviço público de energia elétrica, reajustes e revisões de que trata a Lei 8.631, de 4/03/1993.

STJ Administrativo e processual civil. Serviço público regulado. Contrato de concessão. Energia elétrica. Bandeiras tarifárias. Aneel. Súmula 5/STJ, Súmula 83/STJ e Súmula 518/STJ. Mais detalhes

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STJ Mandado de segurança. Administrativo. Telecomunicação. Revisão e reestruturação tarifária dos serviços de telecomunicações. Possibilidade. Lei 9.069/95, art. 70. Mais detalhes

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