Carregando…

Lei 9.069, de 29/06/1995, art. 77

Artigo77

Art. 77

- O § 2º do art. 36 da Lei 8.880/1994, passa a vigorar com a seguinte redação:

[Lei 8.880/1994, art. 36 - (...)
§ 2º - A justificação a que se refere o caput deste artigo far-se-á perante a Secretaria de Acompanhamento Econômico do Ministério da Fazenda, que dará conhecimento total dos fatos e medidas adotadas à Secretaria de Direito Econômico do Ministério da Justiça.]
Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado(a)
Carregando…
Sou um novo usuário

Quais as vantagens de ser cliente ADM Direito?