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Lei 9.069, de 29/06/1995, art. 80

Artigo80

Art. 80

- Será aplicado ao salário dos trabalhadores em geral, quando a conversão de seus salários em URV tiver sido efetuada mediante a utilização de URV diversa daquela do efetivo pagamento, o maior dos valores resultantes da aplicação do disposto no art. 27, caput, e em seu § 3º, da Lei 8.880/1994. [[Lei 8.880/1994, art. 27.]]

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