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Lei 9.096, de 19/09/1995, art. 13

Artigo13

Art. 13

- (Artigo declarado inconstitucional pelo STF - ADIns. 1.351/DF/STF e 1.354/DF/STF - Rel.: Min. Marco Aurélio - J. em 07/12/2006 - DJ 30/03/2007).

Redação anterior: [Art. 13 - Tem direito a funcionamento parlamentar, em todas as Casas legislativas para as quais tenha elegido representante, o partido que, em cada eleição para a Câmara dos Deputados obtenha o apoio de, no mínimo, cinco por cento dos votos apurados, não computados os brancos e os nulos, distribuídos em, pelo menos, um terço dos Estados, com um mínimo de dois por cento do total de cada um deles.]

STF Medida cautelar em ação direta de inconstitucionalidade. Suspeição de Ministro da corte. Descabimento. Partidos políticos. Lei 9.096, de 19/09/1995. Arguição de inconstitucionalidade da Lei 9.096/1995, art. 13 e das expressões a ele referidas no, II da Lei 9.096/1995, art. 41, no caput da Lei 9.096/1995, art. 48 e Lei 9.096/1995, art. 49 e ainda no, II do Lei 9.096/1995, art. 57. Mais detalhes

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1.351/DF/STFSTF (Eleitoral. Partido político. Funcionamento parlamentar. Propaganda partidária gratuita. Fundo partidário. Surge conflitante com a Constituição Federal lei que, em face da gradação de votos obtidos por partido político, afasta o funcionamento parlamentar e reduz, substancialmente, o tempo de propaganda partidária gratuita e a participação no rateio do Fundo Partidário. (julgamento conjunto com a ADIN 1.354/DF/STF. Acórdão com o mesmo teor)).