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Lei 9.099, de 26/09/1995, art. 61

Artigo61

Art. 61

- Consideram-se infrações penais de menor potencial ofensivo, para os efeitos desta Lei, as contravenções penais e os crimes a que a lei comine pena máxima não superior a 2 (dois) anos, cumulada ou não com multa.

Lei 11.313, de 28/06/2006 (Nova redação ao artigo).
Lei 10.259/2001, art. 2º, parágrafo único (pena máxima não superior a 2 anos)

Redação anterior: [Art. 61 - Consideram-se infrações penais de menor potencial ofensivo, para os efeitos desta Lei, as contravenções penais e os crimes a que a lei comine pena máxima não superior a um ano, excetuados os casos em que a lei preveja procedimento especial.]

TJMG CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA - DIFAMAÇÃO - INJÚRIA - SOMATÓRIO DAS PENAS - COMPETÊNCIA JUIZADO ESPECIAL. Mais detalhes

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TJRJ CONFLITO DE JURISDIÇÃO. 1. Mais detalhes

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TJSP Direito processual penal. Conflito negativo de jurisdição. Discriminação ou preconceito de raça, cor, etnia, religião ou procedência nacional. Competência do juízo suscitante. I. Caso em exame  1. Conflito negativo de jurisdição em ação penal que apura a prática do crime previsto na Lei 7.716/1989, art. 20. Divergência sobre a competência do Juizado Especial Criminal. II. Questão em discussão   2. A questão em discussão consiste em determinar a competência jurisdicional para processar a ação penal, considerando a capitulação jurídica e a pena máxima em abstrato. III. Razões de decidir  3. A competência deve ser definida com base na capitulação jurídica dada pelo titular da ação, sem interpretação ampliativa ou restritiva dos fatos. 4. A pena máxima em abstrato atribuída ao delito excede dois anos, afastando a competência do Juizado Especial Criminal. IV. Dispositivo e tese 5. Conflito conhecido, para declarar a competência do Juízo suscitante. Tese de julgamento: «1. A competência é definida pela capitulação jurídica inicial. 2. Excedendo a pena máxima de dois anos, afasta-se a competência do Juizado Especial Criminal.» ______ Dispositivos relevantes citados: Lei 7.716/1989, art. 20; Lei 9.099/1995, art. 61; CPP, art. 114, I Jurisprudência relevante citada: TJSP, Câmara Especial, Conflito de competência cível 0003309-58.2025.8.26.0000, Rel. Des. Beretta da Silveira (Vice-Presidente), j. em 26.02.2025 Mais detalhes

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TJSP DIREITO PENAL. HABEAS CORPUS. PRESCRIÇÃO. ORDEM DENEGADA. I.  Mais detalhes

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TJSP DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. DESACATO. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. Mais detalhes

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TJSP Direito processual penal. Conflito negativo de jurisdição. delito de menor potencial ofensivo praticado contra vítima idosa. Declaração de competência do juízo suscitado.  I. Caso em exame  1. Conflito negativo de jurisdição em termo circunstanciado instaurado para a apuração da suposta prática do crime tipificado no art. 129, § 6º do CP, cometido contra pessoa idosa. II. Questão em discussão  2. A questão em discussão consiste em determinar a competência para julgar o feito nas hipóteses em que a vítima é pessoa idosa. III. Razões de decidir  3. No julgamento da ADI 3096/DF/STF, o Colendo STF deu interpretação conforme à Constituição aa Lei 10.741/2003, art. 94, com redução de texto. 4. Aplicação do procedimento previsto na Lei 9.099/1995 aos crimes previstos no Estatuto do Idoso cuja pena privativa de liberdade seja superior a 02 anos e não ultrapasse 04 anos, não se permitindo, contudo, a aplicação de quaisquer medidas despenalizadoras e interpretação benéfica ao autor do crime cuja vítima seja idoso. 5. O Juizado Especial Criminal é competente para julgamento de crimes de menor potencial ofensivo, ainda que a vítima seja idoso. IV. Dispositivo e tese  6. Conflito de jurisdição conhecido, para declarar a competência do Juízo suscitado.  Tese de julgamento: «O Juizado Especial Criminal é competente para o julgamento de crimes de menor potencial ofensivo cometido contra pessoa idosa.» ___________ Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 114, I; CP, art. 129, § 6º; Lei 9.099/95, art. 61. Jurisprudência relevante citada: STF, ADI 3096, Rel. Min. Ayres Britto, Plenário, j. 16/06/2010; TJSP; Conflito de Jurisdição 0013305-17.2024.8.26.0000; Relator (a): Sulaiman Miguel; Câmara Especial; j. 09/10/2024; TJSP; Conflito de Jurisdição 0019713-24.2024.8.26.0000; Relator: Jorge Quadros; Câmara Especial; j. 23/08/2024. Mais detalhes

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TJRJ Conflito Negativo de Jurisdição. Feito originário visa apurar a prática do crime do CP, art. 147. A suposta autora do fato não foi encontrada nos endereços apontados nos autos. Diante desse fato, o Juízo de Direito do 4º Juizado Especial Criminal do Leblon da Comarca da Capital, com base no Lei 9.099/1995, art. 66, parágrafo único declinou sua competência. Por sua vez, o Juízo da 21ª Vara Criminal da Comarca da Capital suscitou o presente conflito por acreditar que não foram efetivados todos os esforços para encontrar a suposta autora do fato. Os Juizados Especiais Criminais possuem raiz constitucional (CF/88, art. 98) e têm competência para processar e julgar infrações penais de menor potencial ofensivo, assim entendidos os crimes a que a Lei comine pena máxima não superior a 02 anos, cumulada ou não com multa (Lei 9.099/95, art. 61). Com o intuito de ampliar o acesso à justiça, os Juizados são regidos por uma série de princípios, entre eles, o da celeridade na apreciação desses delitos, da oralidade, da simplicidade, da informalidade e da economia processual. Inteligência do art. 66, parágrafo único e art. 18, §2º, ambos da Lei 9.099/95. Exceção que se justifica, porque o procedimento dos Juizados Especiais não aceita a eventual citação por edital, devendo a competência ser prorrogada ao juízo comum, para que seja possível a continuidade da ação penal. O legislador autoriza, a alteração da competência, para a compatibilização com os princípios da simplicidade, informalidade, economia processual, e, principalmente, da celeridade. IMPROCEDÊNCIA DO CONFLITO NEGATIVO DE JURISDIÇÃO. Competência do Juízo Suscitante - Juízo de Direito da 21ª Vara Criminal da Comarca da Capital. Mais detalhes

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TJSP DIREITO PROCESSUAL PENAL. CONFLITO NEGATIVO DE JURISDIÇÃO. Mais detalhes

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STJ Direito penal e processual penal. Agravo regimental em habeas corpus. Lesão corporal culposa na direção de veículo automotor. Transação penal. Inaplicabilidade. Existência de causas de aumento de pena. Infração que excede dois anos de detenção. Impossibilidade de utilização do habeas corpus como sucedâneo recursal. Ausência de flagrante ilegalidade. Agravo regimental desprovido. Mais detalhes

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