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Lei 9.140, de 04/12/1995, art. 11

Artigo11

Art. 11

- A indenização, a título reparatório, consistirá no pagamento de valor único igual a R$ 3.000,00 (três mil reais) multiplicado pelo número de anos correspondentes à expectativa de sobrevivência do desaparecido, levando-se em consideração a idade à época do desaparecimento e os critérios e valores traduzidos na tabela constante do Anexo II desta Lei.

§ 1º - Em nenhuma hipótese o valor da indenização será inferior a R$ 100.000,00 (cem mil reais).

§ 2º - A indenização será concedida mediante decreto do Presidente da República, após parecer favorável da Comissão Especial criada por esta Lei.

STJ Administrativo e processual civil. Agravo regimental no recurso especial. Imprescritibilidade do direito de pleitear indenização em razão dos atos praticados durante o regime militar. Ação civil ex delicto. CPP, art. 63. Impossibilidade de aferir-Se o termo a quo da prescrição. Inaplicabilidade do Decreto 20.910/1932, do código civil e da Lei 9.140/1995 interpretação principiológica da constituição de 1988 à luz do pós-Positivismo. Mais detalhes

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