- A base de cálculo do imposto, em cada mês, será determinada mediante a aplicação do percentual de 8% (oito por cento) sobre a receita bruta auferida mensalmente, observado o disposto no art. 12 do Decreto-Lei 1.598, de 26/12/1977, deduzida das devoluções, vendas canceladas e dos descontos incondicionais concedidos, sem prejuízo do disposto nos arts. 30, 32, 34 e 35 da Lei 8.981, de 20/01/1995. [[Decreto-Lei 1.598/1977, art. 12. Lei 8.981/1995, art. 30. Lei 8.981/1995, art. 32. Lei 8.981/1995, art. 34. Lei 8.981/1995, art. 35.]]
Lei 12.973, de 13/05/2014, art. 9º (Nova redação ao caput. Vigência em 01/01/2015. Origem da Medida Provisória 627, de 11/11/2013).Medida Provisória 627, de 11/11/2013, art. 8º (Nova redação ao caput. Vigência e efeitos veja art. 98 da Medida Provisória 627/2013).
Lei 8.981, de 20/01/1995, art. 30, e ss. (Legislação tributária. Alteração)
Decreto-lei 1.598, de 26/12/1977, art. 12 (Altera a legislação do imposto sobre a renda).
Lei 11.482/2007 (Imposto de renda. Tabela)
Redação anterior (original): [Art. 15 - A base de cálculo do imposto, em cada mês, será determinada mediante a aplicação do percentual de oito por cento sobre a receita bruta auferida mensalmente, observado o disposto nos arts. 30 a 35 da Lei 8.981, de 20/01/1995.] [[Lei 8.981/1995, art. 30. Lei 8.981/1995, art. 31. Lei 8.981/1995, art. 32. Lei 8.981/1995, art. 33. Lei 8.981/1995, art. 34. Lei 8.981/1995, art. 35.]]
§ 1º - Nas seguintes atividades, o percentual de que trata este artigo será de:
I - um inteiro e seis décimos por cento, para a atividade de revenda, para consumo, de combustível derivado de petróleo, álcool etílico carburante e gás natural;
II - dezesseis por cento:
a) para a atividade de prestação de serviços de transporte, exceto o de carga, para o qual se aplicará o percentual previsto no caput deste artigo;
b) para as pessoas jurídicas a que se refere o inc. III do art. 36 da Lei 8.981, de 20/01/1995, observado o disposto nos §§ 1º e 2º do art. 29 da referida Lei; [[Lei 8.981/1995, art. 29. Lei 8.981/1995, art. 36. ]]
III - trinta e dois por cento, para as atividades de:
a) prestação de serviços em geral, exceto a de serviços hospitalares e de auxílio diagnóstico e terapia, patologia clínica, imagenologia, anatomia patológica e citopatologia, medicina nuclear e análises e patologias clínicas, desde que a prestadora destes serviços seja organizada sob a forma de sociedade empresária e atenda às normas da Agência Nacional de Vigilância Sanitária - Anvisa;
Lei 11.727, de 23/06/2008 (Nova redação a alínea).Redação anterior (original): [a) prestação de serviços em geral, exceto a de serviços hospitalares;]
b) intermediação de negócios;
c) administração, locação ou cessão de bens imóveis, móveis e direitos de qualquer natureza;
d) prestação cumulativa e contínua de serviços de assessoria creditícia, mercadológica, gestão de crédito, seleção de riscos, administração de contas a pagar e a receber, compra de direitos creditórios resultantes de vendas mercantis a prazo ou de prestação de serviços (factoring).
e) prestação de serviços de construção, recuperação, reforma, ampliação ou melhoramento de infraestrutura vinculados a contrato de concessão de serviço público.
Lei 12.973, de 13/05/2014, art. 9º (Acrescenta alínea. Vigência em 01/01/2015. Origem da Medida Provisória 627, de 11/11/2013).Medida Provisória 627, de 11/11/2013, art. 8º (Acrescenta a alínea. Vigência e efeitos veja Medida Provisória 627/2013, art. 98).
IV - 38,4% (trinta e oito inteiros e quatro décimos por cento), para as atividades de operação de empréstimo, de financiamento e de desconto de títulos de crédito realizadas por Empresa Simples de Crédito (ESC).
Lei Complementar 167, de 24/04/2019, art. 12 (acrescenta o inc. IV).§ 2º - No caso de atividades diversificadas será aplicado o percentual correspondente a cada atividade.
§ 3º - As receitas provenientes de atividade incentivada não comporão a base de cálculo do imposto, na proporção do benefício a que a pessoa jurídica, submetida ao regime de tributação com base no lucro real, fizer jus.
§ 5º - O percentual de que trata este artigo também será aplicado sobre a receita financeira da pessoa jurídica que explore atividades imobiliárias relativas a loteamento de terrenos, incorporação imobiliária, construção de prédios destinados à venda, bem como a venda de imóveis construídos ou adquiridos para a revenda, quando decorrente da comercialização de imóveis e for apurada por meio de índices ou coeficientes previstos em contrato.
Lei 11.196, de 21/11/2005 (Acrescenta o § 4º. Vigência a partir de 01/01/2006).STJ Processual civil. Tributário. Agravo interno no recurso especial. Irpj e CSLL. Serviços hospitalares. Base de cálculo. Resp 1.116.399/ba. Percentuais diferenciados. Não enquadramento. Acórdão embasado na interpretação de cláusulas contratuais e em premissas fáticas. Revisão. Súmula 5/STJ e Súmula 7/STJ. Aplicação de multa. CPC/2015, art. 1.021, § 4º. Descabimento. Mais detalhes
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STJ Tributário e processual civil. Recurso especial. Violação ao CPC, art. 1.022. Não ocorrência. Súmula 282/STF. Incidência. Empresa de prestação de serviços de transmissão de energia elétrica. Alíquotas de irpj e CSLL. Aplicação de percentuais de 8% e 12%. Recurso conhecido em parte e, nessa parte, negado provimento. Mais detalhes
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STJ Processual civil. Tributário. Apelação em mandado de segurança. Irpj e CSLL. Lei 9.249/1995. Serviços hospitalares. Tema 217/STJ. Desprovimento do agravo interno. Manutenção da decisão recorrida. Mais detalhes
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STJ Processual civil e tributário. Agravo interno no agravo em recurso especial. Mandado de segurança. Irpj e CSLL. Serviços odontológicos de natureza hospitalar. Enquadramento. Arts. 15, § 1º, III,"a» e 20 da Lei 9.249/95. Tema repetitivo 217/STJ. Precedentes. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na Mais detalhes
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STJ Tributário. Processual civil. Agravo interno no recurso especial. Irpj e CSLL. Alíquotas reduzidas. Sociedade empresária prestadora de serviços em ambiente hospitalar. Requisitos para a fruição do benefício fiscal após o advento da Lei 11.727/2008. Prestadora do serviço constituída na forma de sociedade empresária e atendimento às normas da anvisa. Multa. CPC/2015, art. 1.021, § 4º. Descabimento. Mais detalhes
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STJ Processual civil e tributário. Agravo interno no agravo em recurso especial. Alegada contrariedade aos arts. 15, § 1º, III, a, e 20, ambos da Lei 9.249/1995 e ao CPC, art. 435. Conclusão da jurisdição ordinária pelo não preenchimento do requisito relativo à observância das normas da anvisa. Inversão do julgado. Impossibilidade. Necessário reexame de fatos e provas. Súmula 7/STJ. Majoração dos honorários de sucumbência. Possibilidade. Aplicação do CPC/2015, art. 85, § 11. Agravo interno desprovido. Mais detalhes
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STJ Processual civil. Agravo interno nos embargos de declaração no recurso especial. Irpj e CSLL. Serviços hospitalares. Base de cálculo reduzida. Requisitos não preenchidos. Conclusão da corte de origem a partir da interpretação de cláusulas contratuais e do exame de elementos fáticos. Revisão. Súmula 5/STJ e Súmula 7/STJ. Dissídio jurisprudencial. Não demonstrado. Multa prevista no CPC/2015, art. 1.021, § 4º. Descabimento. Mais detalhes
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STJ Recurso especial repetitivo. Tema 1.312/STJ. Afetação reconhecida. Tributário. Inclusão de Pis/Cofins na base de cálculo do IRPJ/CSLL apurado pelo lucro presumido. Questão de direito. Multiplicidade de causas parelhas. Caráter infraconstitucional da controvérsia afirmado pelo STF. Recurso selecionado como representativo de controvérsia. Afetação ao regime dos recursos especiais repetitivos. Processual civil. Alegada violação do CTN, art. 6º. CTN, art. 43. CTN, art. 44. CTN, art. 97. CTN, art. 110. Lei 9.718/1998, art. 13. Lei 9.430/1996, art. 25. Lei 9.249/1995, art. 15. Lei 9.249/1995, art. 20. CPC/2015, art. 926. CF/88, art. 105, III. Lei 8.038/1990, art. 26. CPC/1973, art. 543-C. CPC/2015, art. 926. CPC/2015, art. 927. CPC/2015, art. 976, e ss. CPC/2015, art. 987. CPC/2015, art. 1.035. CPC/2015, art. 1.036. CPC/2015, art. 1.037. CPC/2015, art. 1.038. CPC/2015, art. 1.039. CPC/2015, art. 1.040. Mais detalhes
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STJ Recurso especial repetitivo. Tema 1.312/STJ. Afetação reconhecida. Tributário. Inclusão de Pis/Cofins na base de cálculo do IRPJ/CSLL apurado pelo lucro presumido. Questão de direito. Multiplicidade de causas parelhas. Caráter infraconstitucional da controvérsia afirmado pelo STF. Recurso selecionado como representativo de controvérsia. Afetação ao regime dos recursos especiais repetitivos. Processual civil. Alegada violação do CTN, art. 6º. CTN, art. 43. CTN, art. 44. CTN, art. 97. CTN, art. 110. Lei 9.718/1998, art. 13. Lei 9.430/1996, art. 25. Lei 9.249/1995, art. 15. Lei 9.249/1995, art. 20. CPC/2015, art. 926. CF/88, art. 105, III. Lei 8.038/1990, art. 26. CPC/1973, art. 543-C. CPC/2015, art. 926. CPC/2015, art. 927. CPC/2015, art. 976, e ss. CPC/2015, art. 987. CPC/2015, art. 1.035. CPC/2015, art. 1.036. CPC/2015, art. 1.037. CPC/2015, art. 1.038. CPC/2015, art. 1.039. CPC/2015, art. 1.040. Mais detalhes
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STJ Recurso especial repetitivo. Tema 1.312/STJ. Afetação reconhecida. Tributário. Inclusão de Pis/Cofins na base de cálculo do IRPJ/CSLL apurado pelo lucro presumido. Questão de direito. Multiplicidade de causas parelhas. Caráter infraconstitucional da controvérsia afirmado pelo STF. Recurso selecionado como representativo de controvérsia. Afetação ao regime dos recursos especiais repetitivos. Processual civil. Alegada violação do CTN, art. 6º. CTN, art. 43. CTN, art. 44. CTN, art. 97. CTN, art. 110. Lei 9.718/1998, art. 13. Lei 9.430/1996, art. 25. Lei 9.249/1995, art. 15. Lei 9.249/1995, art. 20. CPC/2015, art. 926. CF/88, art. 105, III. Lei 8.038/1990, art. 26. CPC/1973, art. 543-C. CPC/2015, art. 926. CPC/2015, art. 927. CPC/2015, art. 976, e ss. CPC/2015, art. 987. CPC/2015, art. 1.035. CPC/2015, art. 1.036. CPC/2015, art. 1.037. CPC/2015, art. 1.038. CPC/2015, art. 1.039. CPC/2015, art. 1.040. Mais detalhes
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