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Lei 9.249, de 26/12/1995, art. 9

Artigo9

Art. 9º

- A pessoa jurídica poderá deduzir, para efeitos da apuração do lucro real, os juros pagos ou creditados individualizadamente a titular, sócios ou acionistas, a título de remuneração do capital próprio, calculados sobre as contas do patrimônio líquido e limitados à variação, pro rata dia, da Taxa de Juros de Longo Prazo - TJLP.

Medida Provisória 694, de 30/09/2015, art. 1º (Dava nova redação ao caput. Efeitos a partir de 01/01/2016. Não apreciada pelo Congresso Nacional. Vigência encerrada em 08/03/2016).

Redação anterior (da Medida Provisória 694, de 30/09/2015): [Art. 9º - A pessoa jurídica poderá deduzir, para efeitos da apuração do lucro real, os juros pagos ou creditados individualizadamente a titular, sócios ou acionistas, a título de remuneração do capital próprio, calculados sobre as contas do patrimônio líquido e limitados, pro rata die, à Taxa de Juros de Longo Prazo - TJLP ou a cinco por cento ao ano, o que for menor.]

§ 1º - O efetivo pagamento ou crédito dos juros fica condicionado à existência de lucros, computados antes da dedução dos juros, ou de lucros acumulados e reservas de lucros, em montante igual ou superior ao valor de duas vezes os juros a serem pagos ou creditados.

Lei 9.430, de 27/12/1996 (Nova redação ao § 1º).

Redação anterior (original): [§ 1º - O efetivo pagamento ou crédito dos juros fica condicionado à existência de lucros, computados antes da dedução dos juros, ou de lucros acumulados, em montante igual ou superior ao valor de duas vezes os juros a serem pagos ou creditados.]

§ 2º - Os juros ficarão sujeitos à incidência do imposto sobre a renda na fonte à alíquota de 20% (vinte por cento) na data do pagamento ou do crédito ao beneficiário. (Produção de efeitos a partir de 01/01/2026. Veja a Medida Provisória 1.303/2025, art. 75)

Medida Provisória 1.303, de 11/06/2025, art. 63 (Nova redação ao § 2º)

Redação anterior (Da Medida Provisória 694, de 30/09/2015, art. 1º. Efeitos a partir de 01/01/2016. Não apreciada pelo Congresso Nacional. Vigência encerrada em 08/03/2016): [§ 2º - Os juros ficarão sujeitos à incidência do imposto de renda na fonte à alíquota de quinze por cento, na data do pagamento ou crédito ao beneficiário.]

Redação anterior (Da Medida Provisória 694, de 30/09/2015): [§ 2º - Os juros ficarão sujeitos à incidência do imposto de renda na fonte à alíquota de dezoito por cento, na data do pagamento ou crédito ao beneficiário.]

§ 3º - O imposto retido na fonte será considerado:

I - antecipação do devido na declaração de rendimentos, no caso de beneficiário pessoa jurídica tributada com base no lucro real;

II - tributação definitiva, no caso de beneficiário pessoa física ou pessoa jurídica não tributada com base no lucro real, inclusive isenta, ressalvado o disposto no § 4º;

§ 4º - (Revogado pela Lei 9.430, de 27/12/1996).

Lei 9.430, de 27/12/1996 (Revoga o § 4º).

Redação anterior: [§ 4º - No caso de beneficiário pessoa jurídica tributada com base no lucro presumido ou arbitrado, os juros de que trata este artigo serão adicionados à base de cálculo de incidência do adicional previsto no § 1º do art. 3º.] [[Lei 9.430/1996, art. 3º.]]

§ 5º - No caso de beneficiário sociedade civil de prestação de serviços, submetida ao regime de tributação de que trata o art. 1º do Decreto-Lei 2.397, de 21/12/1987, o imposto poderá ser compensado com o retido por ocasião do pagamento dos rendimentos aos sócios beneficiários. [[Decreto-Lei 2.397/1987, art. 1º.]]

§ 6º - No caso de beneficiário pessoa jurídica tributada com base no lucro real, o imposto de que trata o § 2º poderá ainda ser compensado com o retido por ocasião do pagamento ou crédito de juros, a título de remuneração de capital próprio, a seu titular, sócios ou acionistas.

§ 7º - O valor dos juros pagos ou creditados pela pessoa jurídica, a título de remuneração do capital próprio, poderá ser imputado ao valor dos dividendos de que trata o art. 202 da Lei 6.404, de 15/12/1976, sem prejuízo do disposto no § 2º. [[Lei 6.404/1976, art. 202.]]

§ 8º - Para fins de cálculo da remuneração prevista neste artigo, serão consideradas exclusivamente as seguintes contas do patrimônio líquido:

Lei 12.973, de 13/05/2014, art. 9º (Nova redação ao § 8º. Vigência em 01/01/2015. Origem da Medida Provisória 627, de 11/11/2013).
Medida Provisória 627, de 11/11/2013, art. 8º (Nova redação ao § 8º. Vigência e efeitos veja Medida Provisória 627/2013, art. 98).

I - capital social integralizado;

Lei 14.789, de 29/12/2023, art. 18 (Nova redação ao inc. I. Produção de efeitos. Veja Lei 14.789/2023, art. 22).

Redação anterior (original): [I - capital social;]

II - reservas de capital de que tratam o § 2º do art. 13 e o parágrafo único do art. 14 da Lei 6.404, de 15/12/1976; [[Lei 6.404/1976, art. 13. Lei 6.404/1976, art. 14.]]

Lei 14.789, de 29/12/2023, art. 18 (Nova redação ao inc. II. Produção de efeitos. Veja Lei 14.789/2023, art. 22).

Redação anterior (original): [II - reservas de capital;]

III - reservas de lucros, exceto a reserva de incentivo fiscal de que trata o art. 195-A da Lei 6.404, de 15/12/1976; [[Lei 6.404/1976, art. 195-A.]]

Lei 14.789, de 28/12/2023, art. 18 (Nova redação ao inc. III. Produção de efeitos. Veja Lei 14.789/2023, art. 22).

Redação anterior (original): [III - reservas de lucros;]

IV - ações em tesouraria; e

V - lucros ou prejuízos acumulados.

Lei 14.789, de 28/12/2023, art. 18 (Nova redação ao inc. V. Produção de efeitos. Veja Lei 14.789/2023, art. 22).

Redação anterior (original): [V - prejuízos acumulados.]

Redação anterior (original): [§ 8º - Para os fins de cálculo da remuneração prevista neste artigo, não será considerado o valor de reserva de reavaliação de bens ou direitos da pessoa jurídica, exceto se esta for adicionada na determinação da base de cálculo do imposto de renda e da contribuição social sobre o lucro líquido.]

§ 8º-A - Para fins de apuração da base de cálculo dos juros sobre capital próprio:

Lei 14.789, de 29/12/2023, art. 18 (Acrescenta o § 8º-A. Produção de efeitos. Veja Lei 14.789/2023, art. 22).

I - não serão consideradas as variações positivas no patrimônio líquido decorrentes de atos societários entre partes dependentes que não envolvam efetivo ingresso de ativos à pessoa jurídica, com aumento patrimonial em caráter definitivo, independentemente do disposto nas normas contábeis; e

II - deverão ser considerados, salvo os casos em que for aplicado o disposto no inciso I deste parágrafo:

a) eventuais lançamentos contábeis redutores efetuados em rubricas de patrimônio líquido que não estiverem previstas no § 8º deste artigo, quando decorrerem dos mesmos fatos que deram origem a lançamentos contábeis positivos efetuados em rubricas previstas no referido parágrafo; e

b) valores negativos registrados em conta de ajuste de avaliação patrimonial decorrentes de atos societários entre partes dependentes.

§ 8º-B - Para fins do disposto no § 8º-A deste artigo, aplicar-se-á a definição de parte dependente prevista nos incisos I e II do caput do art. 25 da Lei 12.973, de 13/05/2014. [[Lei 12.973/2014, art. 25.]]

§ 8º-C - O disposto nos §§ 8º, 8º-A e 8º-B deste artigo aplicar-se-á ao cômputo da base de cálculo dos juros sobre capital próprio a partir de 01/01/2024.

§ 9º - (Revogado pela Lei 9.430, de 27/12/1996).

Lei 9.430, de 27/12/1996 (Nova redação ao § 9º).

Redação anterior (original): [§ 9º - À opção da pessoa jurídica, o valor dos juros a que se refere este artigo poderá ser incorporado ao capital social ou mantido em conta de reserva destinada a aumento de capital, garantida sua dedutibilidade, desde que o imposto de que trata o § 2º, assumido pela pessoa jurídica, seja recolhido no prazo de 15 dias contados a partir da data do encerramento do período-base em que tenha ocorrido a dedução dos referidos juros, não sendo reajustável a base de cálculo nem dedutível o imposto pago para fins de apuração do lucro real e da base de cálculo da contribuição social sobre o lucro líquido.]

§ 10 - (Revogado pela Lei 9.430, de 27/12/1996).

Lei 9.430, de 27/12/1996 (Nova redação ao § 10).

Redação anterior: [§ 10 - O valor da remuneração deduzida, inclusive na forma do parágrafo anterior, deverá ser adicionado ao lucro líquido para determinação da base de cálculo da contribuição social sobre o lucro líquido.]

§ 11 - O disposto neste artigo aplica-se à Contribuição Social sobre o Lucro Líquido.

Lei 12.973, de 13/05/2014, art. 11 (Nova redação ao § 8º. Vigência em 01/01/2015. Origem da Medida Provisória 627, de 11/11/2013).
Medida Provisória 627, de 11/11/2013, art. 8º (Acrescenta o § 11. Vigência e efeitos veja art. 98 da Medida Provisória 627/2013).

§ 12 - Para fins de cálculo da remuneração prevista neste artigo, a conta capital social, prevista no inciso I do § 8º deste artigo, inclui todas as espécies de ações previstas no art. 15 da Lei 6.404, de 15/12/1976, ainda que classificadas em contas de passivo na escrituração comercial.

Lei 12.973, de 13/05/2014, art. 9º (Acrescenta o § 12. Vigência em 01/01/2015).
Lei 6.404, de 15/12/1976, art. 15 (S/A)

STJ Processual civil e administrativo. Alegação de violação de dispositivo legal. Deficiência técnica. Revolvimento de matéria fática. Impossibilidade. Sociedade anônima. Lucro no exercício financeiro. Prejuízo acumulado. Juros sobre capital próprio. Pagamento. Legalidade. Multa administrativa. Anulação. Mais detalhes

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STJ Agravo interno. Agravo em recurso especial. Contrato de participação financeira. Telefonia. Diferenças acionárias. Impossibilidade de cumulação de juros sobre capital próprio com dividendos. Aplicação do balancete mensal para o cálculo da subscrição de ações. Não prequestionamento. Súmula 282/STF e Súmula 356/STF. Fundamentos do acórdão. Não impugnação. Incidência do verbete 283 da Súmula/STF. Violação da Lei 6.404/1976, art. 170, § 1º; Lei 9.249/1995, art. 9º, § 7º. Ausência de similitude com as razões do acórdão recorrido. Súmula 284/STF. Não provimento. Mais detalhes

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STJ Tributário. Pis e Cofins não cumulativos. Creditamento. Juros sobre o capital próprio. Jcp. Arts. 3º, V, das Leis 10.637/2002 e 10.833/2003, em sua redação original. Impossibilidade. Mais detalhes

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