Art. 3º
Lei 5.682, de 21/07/1971 ([Revogada pela Lei 9.096/1995]. Lei dos Partidos Políticos)
- O disposto no parágrafo único do art. 10 da Lei 9.096, de 19/09/95, na redação dada por esta Lei, aplica-se a todas as alterações efetivadas a qualquer tempo, ainda que submetidas à Justiça Eleitoral na vigência da Lei 5.682, de 21/07/71, sem que tenha sido prolatada decisão final.
Lei 9.096/1995, art. 10 (Partidos Políticos)Lei 5.682, de 21/07/1971 ([Revogada pela Lei 9.096/1995]. Lei dos Partidos Políticos)
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