Art. 3º
- A partir da publicação desta Lei, a pessoa jurídica poderá efetuar a dedução de que trata o art. 1º nos recolhimentos mensais do imposto de renda e no saldo do imposto apurado na declaração de ajuste anual.
§ 1º - Se o valor do incentivo deduzido durante o período-base for superior ao calculado com base no imposto devido na declaração de ajuste anual, a diferença deverá ser recolhida no mesmo prazo fixado para o pagamento da quota única do imposto de renda.
§ 2º - Sobre o recolhimento de que trata o parágrafo anterior será observada a legislação tributária pertinente.
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