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Lei 9.365, de 16/12/1996, art. 1

Artigo1

Art. 1º

- A partir de 01/10/1999, a Taxa de Juros de Longo Prazo - TJLP terá período de vigência de um trimestre-calendário e será calculada a partir dos seguintes parâmetros:

Lei 10.183, de 12/02/2001, art. 1º (Nova redação ao artigo).

I - meta de inflação calculada pro rata para os doze meses seguintes ao primeiro mês de vigência da taxa, inclusive, baseada nas metas anuais fixadas pelo Conselho Monetário Nacional;

II - prêmio de risco.

Redação anterior (acrescentado pela Lei 9.780, de 19/01/1999, art. 1º): [Art. 1º - A partir de 01/12/1994, o Banco Central do Brasil divulgará a Taxa de Juros de Longo Prazo - TJLP, apurada de acordo com o disposto nesta Lei e em normas a serem baixadas pelo Conselho Monetário Nacional.
Parágrafo único - A divulgação de que trata este artigo, a partir de 1999, inicia-se em 1º de janeiro. (acrescentado pela Lei 9.780, de 19/01/1999)]

STJ Agravo regimental. Recurso especial. Fundamentos insuficientes para reformar a decisão agravada. Súmula 284/STF. Ausência de prequestionamento. Súmula 211/STJ. Sucumbência recíproca. Súmula 7/STJ. Mais detalhes

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