Título I - DA EDUCAÇÃO (Ir para)
Art. 1º- A educação abrange os processos formativos que se desenvolvem na vida familiar, na convivência humana, no trabalho, nas instituições de ensino e pesquisa, nos movimentos sociais e organizações da sociedade civil e nas manifestações culturais. [[CF/88, art. 205. CF/88, art. 206. CF/88, art. 207. CF/88, art. 208. CF/88, art. 209. CF/88, art. 210. CF/88, art. 211. CF/88, art. 212. CF/88, art. 213. CF/88, art. 214.]]
§ 1º - Esta Lei disciplina a educação escolar, que se desenvolve, predominantemente, por meio do ensino, em instituições próprias.
§ 2º - A educação escolar deverá vincular-se ao mundo do trabalho e à prática social.
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