Art. 30
- A educação infantil será oferecida em:
I - creches, ou entidades equivalentes, para crianças de até três anos de idade;
II - pré-escolas, para as crianças de 4 (quatro) a 5 (cinco) anos de idade.
Lei 12.796, de 04/04/2013, art. 1º (Nova redação ao inc. II).Redação anterior (original): [II - pré-escolas, para as crianças de quatro a seis anos de idade.]
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