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Lei 9.394, de 20/12/1996, art. 42

Artigo42

Art. 42

- As instituições de educação profissional e tecnológica, além dos seus cursos regulares, oferecerão cursos especiais, abertos à comunidade, condicionada a matrícula à capacidade de aproveitamento e não necessariamente ao nível de escolaridade.

Lei 11.741, de 16/07/2008 (Nova redação ao artigo).

Redação anterior (original): [Art. 42 - As escolas técnicas e profissionais, além dos seus cursos regulares, oferecerão cursos especiais, abertos à comunidade, condicionada a matrícula à capacidade de aproveitamento e não necessariamente ao nível de escolaridade.]

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