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Lei 9.430, de 27/12/1996, art. 1

Artigo1

Capítulo I - IMPOSTO DE RENDA (Ir para)
Seção I - APURAÇÃO DA BASE DE CÁLCULO (Ir para)
  • Período de Apuração Trimestral
Art. 1º

- A partir do ano-calendário de 1997, o imposto de renda das pessoas jurídicas será determinado com base no lucro real, presumido, ou arbitrado, por períodos de apuração trimestrais, encerrados nos dias 31/03, 30/06, 30/09 e 31/12 de cada ano-calendário, observada a legislação vigente, com as alterações desta Lei.

§ 1º - Nos casos de incorporação, fusão ou cisão, a apuração da base de cálculo e do imposto de renda devido será efetuada na data do evento, observado o disposto no art. 21 da Lei 9.249, de 26/12/1995. [[Lei 9.249/1995, art, 21.]]

§ 2º - Na extinção da pessoa jurídica, pelo encerramento da liquidação, a apuração da base de cálculo e do imposto devido será efetuada na data desse evento.

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Lei 9.249, de 26/12/1995, art. 21 (Tributário. Imposto de renda das pessoas jurídicas. Contribuição social sobre o lucro líquido)
Lei 9.959/2000 (legislação tributária)