- Aplicam-se aos processos de consulta relativos à classificação de mercadorias as disposições dos arts. 46 a 53 do Decreto 70.235, de 06/03/1972 e do art. 48 desta Lei. [[Lei 9.430/1996, art. 48. Decreto 70.235/1972, art. 46. Decreto 70.235/1972, art. 47. Decreto 70.235/1972, art. 48. Decreto 70.235/1972, art. 49. Decreto 70.235/1972, art. 50. Decreto 70.235/1972, art. 51. Decreto 70.235/1972, art. 52. Decreto 70.235/1972, art. 53.]]
§ 1º - O órgão de que trata o inc. I do § 1º do art. 48 poderá alterar ou reformar, de ofício, as decisões proferidas nos processos relativos à classificação de mercadorias. [[Lei 9.430/1996, art. 48.]]
§ 2º - Da alteração ou reforma mencionada no parágrafo anterior, deverá ser dada ciência ao consulente.
§ 3º - Em relação aos atos praticados até a data da ciência ao consulente, nos casos de que trata o § 1º deste artigo, aplicam-se as conclusões da decisão proferida pelo órgão regional da Secretaria da Receita Federal.
§ 4º - O envio de conclusões decorrentes de decisões proferidas em processos de consulta sobre classificação de mercadorias, para órgãos do Mercado Comum do Sul - MERCOSUL, será efetuado exclusivamente pelo órgão de que trata o inc. I do § 1º do art. 48. [[Lei 9.430/1996, art. 48.]]
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