Seção VIII - UFIR (Ir para)
Art. 75- A partir de 01/01/97, a atualização do valor da Unidade Fiscal de Referência - UFIR, de que trata o art. 1º da Lei 8.383, de 30/12/1991, com as alterações posteriores, será efetuada por períodos anuais, em 1º de janeiro. [[Lei 8.383/1991, art. 1º.]]
Parágrafo único - No âmbito da legislação tributária federal, a UFIR será utilizada exclusivamente para a atualização dos créditos tributários da União, objeto de parcelamento concedido até 31/12/94.
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