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Lei 9.430, de 27/12/1996, art. 79

Artigo79

Seção XII - ADMISSÃO TEMPORÁRIA (Ir para)
Art. 79

- Os bens admitidos temporariamente no País, para utilização econômica, ficam sujeitos ao pagamento dos impostos incidentes na importação proporcionalmente ao tempo de sua permanência em território nacional, nos termos e condições estabelecidos em regulamento.

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