Capítulo I - DO ÂMBITO DA APLICAÇÃO (Ir para)
Art. 1º- Esta Lei se aplica:
I - aos armadores, às empresas de navegação e às embarcações brasileiras;
II - às embarcações estrangeiras afretadas por armadores brasileiros;
III - aos armadores, às empresas de navegação e às embarcações estrangeiras, quando amparados por acordos firmados pela União.
Parágrafo único - Excetuam-se do disposto neste artigo:
I - os navios de guerra e de Estado que não estejam empregados em atividades comerciais;
II - as embarcações de esporte e recreio;
III - as embarcações de turismo;
IV - as embarcações de pesca;
V - as embarcações de pesquisa.
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