Art. 20
- O art. 2º, § 2º, da Lei 9.074, de 07/07/1995, passa a vigorar com a seguinte redação:
[Lei 9.074/1995, art. 2º - (...).
§ 2º - Independe de concessão, permissão ou autorização o transporte de cargas pelos meios rodoviário e aquaviário.]
§ 2º - Independe de concessão, permissão ou autorização o transporte de cargas pelos meios rodoviário e aquaviário.]
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