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Lei 9.432, de 08/01/1997, art. 20

Artigo20

Art. 20

- O art. 2º, § 2º, da Lei 9.074, de 07/07/1995, passa a vigorar com a seguinte redação:

[Lei 9.074/1995, art. 2º - (...).
§ 2º - Independe de concessão, permissão ou autorização o transporte de cargas pelos meios rodoviário e aquaviário.]
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