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Lei 9.433, de 08/01/1997, art. 52

Artigo52

Art. 52

- Enquanto não estiver aprovado e regulamentado o Plano Nacional de Recursos Hídricos, a utilização dos potenciais hidráulicos para fins de geração de energia elétrica continuará subordinada à disciplina da legislação setorial específica.

STJ Administrativo. Processual civil. Ambiental. Ação civil pública. Licitação de concessão de uso para exploração de aproveitamento hidrelétrico no rio uruguai. Declaração de reserva de disponibilidade hídrica. Imprescindibilidade. Interpretação sistemática da Lei 9.433/97, art. 52, bem como dos Lei 9.984/2000, art. 7º e Lei 9.984/2000, art. 26. Alegação de litispendência. Necessidade de revolvimento do conjunto fático e probatório constante dos autos. Inviabilidade na via recursal eleita. Incidência da Súmula 7/STJ. Mais detalhes

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