Capítulo I - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS (Ir para)
Art. 1º- A disposição gratuita de tecidos, órgãos e partes do corpo humano, em vida, ou [post mortem], para fins de transplante e tratamento, é permitida na forma desta Lei. [[CF/88, art. 199, § 4º. CCB/2002, art. 14.]]
Parágrafo único - Para os efeitos desta Lei, não estão compreendidos entre os tecidos a que se refere este artigo o sangue, o esperma e o óvulo.
Lei 10.211/2001, art. 2º (As manifestações de vontade relativas à retirada [post mortem] de tecidos, órgãos e partes, constantes da Carteira de Identidade Civil e da Carteira Nacional de Habilitação, perdem sua validade a partir de 22/12/2000).
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