Capítulo IV - DAS DISPOSIÇÕES COMPLEMENTARES (Ir para)
Art. 10- O transplante ou enxerto só se fará com o consentimento expresso do receptor, assim inscrito em lista única de espera, após aconselhamento sobre a excepcionalidade e os riscos do procedimento.
Lei 10.211, de 23/03/2001, art. 1º (Nova redação ao artigo).§ 1º - Nos casos em que o receptor seja juridicamente incapaz ou cujas condições de saúde impeçam ou comprometam a manifestação válida da sua vontade, o consentimento de que trata este artigo será dado por um de seus pais ou responsáveis legais.
§ 2º - A inscrição em lista única de espera não confere ao pretenso receptor ou à sua família direito subjetivo a indenização, se o transplante não se realizar em decorrência de alteração do estado de órgãos, tecidos e partes, que lhe seriam destinados, provocado por acidente ou incidente em seu transporte.
Redação anterior (original): [Art. 10 - O transplante ou enxerto só se fará com o consentimento expresso do receptor, após aconselhamento sobre a excepcionalidade e os riscos do procedimento.
Parágrafo único - Nos casos em que o receptor seja juridicamente incapaz ou cujas condições de saúde impeçam ou comprometam a manifestação válida da sua vontade, o consentimento de que trata este artigo será dado por um de seus pais ou responsáveis legais.]
STJ Processo penal. Habeas corpus. CP, art. 180, caput, e Lei 9.434/1997, art. 10. Excesso de prazo. Julgamento de revisão criminal. Não ocorrência. Ordem denegada com recomendação. Mais detalhes
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TJRS Porte ilegal de arma Lei 9.434/1997, art. 10, «caput». Extinção da punibilidade. Mais detalhes
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TRF2 Saúde. Administrativo. Órgãos do corpo humano. Transplante multivisceral - fígado, intestino e pâncreas. Ausência de burla à lista de espera. Lei 9.434/97, art. 10. Decreto 2.268/97. CF/88, arts. 6º, «caput» e 196. Mais detalhes
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