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Lei 9.434, de 04/02/1997, art. 16

Artigo16

Art. 16

- Realizar transplante ou enxerto utilizando tecidos, órgãos ou partes do corpo humano de que se tem ciência terem sido obtidos em desacordo com os dispositivos desta Lei:

Pena - reclusão, de um a 6 anos, e multa, de 150 a 300 dias-multa.

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