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Lei 9.434, de 04/02/1997, art. 23

Artigo23

Art. 23

- Sujeita-se às penas do art. 59 da Lei 4.117, de 27/08/1962, a empresa de comunicação social que veicular anúncio em desacordo com o disposto no art. 11. [[Lei 9.334/1997, art. 3º. Lei 4.117/1962, art. 59.]]

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