Capítulo II - DA DISPOSIÇÃO [POST MORTEM] DE TECIDOS, ÓRGÃOS E PARTES DO CORPO HUMANO PARA FINS DE TRANSPLANTE (Ir para)
Art. 3º- A retirada [post mortem] de tecidos, órgãos ou partes do corpo humano destinados a transplante ou tratamento deverá ser precedida de diagnóstico de morte encefálica, constatada e registrada por dois médicos não participantes das equipes de remoção e transplante, mediante a utilização de critérios clínicos e tecnológicos definidos por resolução do Conselho Federal de Medicina.
§ 1º - Os prontuários médicos, contendo os resultados ou os laudos dos exames referentes aos diagnósticos de morte encefálica e cópias dos documentos de que tratam os arts. 2º, parágrafo único; 4º e seus parágrafos; 5º; 7º; 9º, §§ 2º, 4º, 6º e 8º; e 10, quando couber, e detalhando os atos cirúrgicos relativos aos transplantes e enxertos, serão mantidos nos arquivos das instituições referidas no art. 2º por um período mínimo de cinco anos. [[Lei 9.334/1997, art. 2º. Lei 9.334/1997, art. 4º. Lei 9.334/1997, art. 5º. Lei 9.334/1997, art. 7º. Lei 9.334/1997, art. 9º. Lei 9.334/1997, art. 10.]]
§ 2º - As instituições referidas no art. 2º enviarão anualmente um relatório contendo os nomes dos pacientes receptores ao órgão gestor do Sistema Único de Saúde.
§ 3º - Será admitida a presença de médico de confiança da família do falecido no ato da comprovação e atestação da morte encefálica.
STJ Homicídio culposo. Médico. Inobservância de regra técnica. Iniciado o trabalho de parto não há falar mais em aborto. Considerações do Min. Marco Aurélio Bellizze sobre o tema. CP, art. 121, §§ 3º e 4º. Mais detalhes
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