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Lei 9.477, de 24/07/1997, art. 10

Artigo10

Art. 10

- (Revogado pela Lei 9.532, de 10/12/1997 – origem da Med. Prov.1.602, de 14/11/1997 - efeitos a partir de 01/01/1998).

Redação anterior: [Art. 10 - As pessoas físicas ou jurídicas poderão deduzir da base de cálculo do Imposto de Renda as aquisições de quotas efetuadas na forma desta Lei até o limite anual de:
I - R$ 2.400,00 (dois mil e quatrocentos reais), no caso de pessoas físicas;
II - dez por cento do salário bruto de cada empregado ou administrador, no caso do empregador.
§ 1º - A dedução prevista neste artigo não se aplica no caso de a pessoa física ou jurídica manter plano de previdência privada.
§ 2º - Os resgates efetuados pelos quotistas ficarão sujeitos à incidência do Imposto de Renda na fonte, com base na tabela de que trata o art. 3º da Lei 9.250, de 26/12/1995, como antecipação do devido na declaração de rendimentos.]

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