Capítulo VII - DO TRANSPORTE DE PETRÓLEO, SEUS DERIVADOS E GÁS NATURAL (Ir para)
Art. 56- Observadas as disposições das leis pertinentes, qualquer empresa ou consórcio de empresas que atender ao disposto no art. 5º poderá receber autorização da ANP para construir instalações e efetuar qualquer modalidade de transporte de petróleo, seus derivados e gás natural, seja para suprimento interno ou para importação e exportação. [[Lei 9.478/1997, art. 5º.]]
Parágrafo único - A ANP baixará normas sobre a habilitação dos interessados e as condições para a autorização e para transferência de sua titularidade, observado o atendimento aos requisitos de proteção ambiental e segurança de tráfego.
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