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Lei 9.478, de 06/08/1997, art. 68

Artigo68

  • Art. 68-G acrescentado pela Lei 15.082, de 30/12/2024, art. 3º
Art. 68-G

- No regime de contrato de fornecimento de biodiesel ou de transação por mercado a vista, o distribuidor de combustíveis deverá comprovar, por meio de balanço, mensalmente, o estoque próprio e em terceiros, as aquisições e as retiradas de biodiesel compatíveis com o volume de diesel B comercializado, nos termos do regulamento.

Lei 15.082, de 30/12/2024, art. 3º (Acrescenta o artigo

Parágrafo único - Enquanto não comprovados o estoque próprio e em terceiros, as aquisições e as retiradas de biodiesel compatíveis com o volume de diesel B comercializado, o produtor, o importador, o distribuidor, o formulador, a cooperativa de produtores, a empresa de comercialização e os demais fornecedores de combustíveis ficam vedados de comercializar diesel A, diesel B e diesel C com o distribuidor inadimplente.

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