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Lei 9.492, de 10/09/1997, art. 20

Artigo20

Capítulo IX - DO REGISTRO DO PROTESTO (Ir para)
Art. 20

- Esgotado o prazo previsto no art. 12, sem que tenham ocorrido as hipóteses dos Capítulos VII e VIII, o Tabelião lavrará e registrará o protesto, sendo o respectivo instrumento entregue ao apresentante.

TJRJ DIREITO EMPRESARIAL. APELAÇÃO CÍVEL. PEDIDO DE FALÊNCIA. PROTESTO ESPECIAL PARA FINS FALIMENTARES. DESNECESSIDADE. COMPROVAÇÃO DA IMPONTUALIDADE MEDIANTE PROTESTO COMUM. POSSIBILIDADE. PROVIMENTO DO RECURSO PARA ANULAR A SENTENÇA E DETERMINAR O PROSSEGUIMENTO DO FEITO NO JUÍZO DE ORIGEM. I. CASO EM EXAME 1. Mais detalhes

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STJ Agravo interno no agravo em recurso especial. Processual civil. Agravo de instrumento. Ação revisional de contrato. Alegação de ofensa aos Lei 9.492/1997, art. 12 e Lei 9.492/1997, art. 20. Prequestionamento. Ausência. Inteligência da Súmula 211/STJ. Agravo interno desprovido. Mais detalhes

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