Capítulo XVI - DAS PENALIDADES (Ir para)
- Infração. Penalidades
- A autoridade de trânsito, na esfera das competências estabelecidas neste Código e dentro de sua circunscrição, deverá aplicar, às infrações nele previstas, as seguintes penalidades:
I - advertência por escrito;
II - multa;
III - suspensão do direito de dirigir;
IV - (Revogado pela Lei 13.281, de 04/05/2016. Vigência em 01/11/2016)
Lei 13.281, de 04/05/2016, art. 6º (Revoga o inc. IV. Vigência em 01/11/2016).Redação anterior: [IV - apreensão do veículo;]
V - cassação da Carteira Nacional de Habilitação;
VI - cassação da Permissão para Dirigir;
VII - freqüência obrigatória em curso de reciclagem.
§ 1º - A aplicação das penalidades previstas neste Código não elide as punições originárias de ilícitos penais decorrentes de crimes de trânsito, conforme disposições de lei.
§ 2º - (VETADO)
§ 3º - A imposição da penalidade será comunicada aos órgãos ou entidades executivos de trânsito responsáveis pelo licenciamento do veículo e habilitação do condutor.
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Retenção do veículo (Pesquisa Jurisprudência)
Trânsito. Advertência por escrito (Pesquisa Jurisprudência)
Carteira Nacional de Habilitação. Cassação. (Pesquisa Jurisprudência)
Trânsito. Apreensão do veículo (Pesquisa Jurisprudência)
CTB, art. 270 (Retenção do veículo. Hipóteses).
CTB, art. 269, e ss. (Medidas administrativas).
CTB, art. 259 (Infração. Multa. Pontos na carteira))
CTB, art. 258 (Multa. Novos valores em R$ [Reais])