Carregando…

CTB - Código de Trânsito Brasileiro, art. 316

Artigo316

  • Notificação. Prazo.
Art. 316

- O prazo de notificação previsto no inciso II do parágrafo único do art. 281 só entrará em vigor após duzentos e quarenta dias contados da publicação desta Lei. [[CTB, art. 281.]]

Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado(a)
Carregando…
Sou um novo usuário

Quais as vantagens de ser cliente ADM Direito?

CTB, art. 281 (Auto de infração. Julgamento).