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CTB - Código de Trânsito Brasileiro, art. 320

Artigo320

  • Multa de trânsito. Aplicação
Art. 320

- A receita arrecadada com a cobrança das multas de trânsito será aplicada, exclusivamente, em sinalização, em engenharia de tráfego, em engenharia de campo, em policiamento, em fiscalização, em renovação de frota circulante, em educação de trânsito e em custeio do processo de habilitação de condutores de baixa renda.

Lei 15.153, de 26/06/2025, art. 2º (Nova redação do caput do artigo)

Redação anterior (Caput da Lei 14.440, de 02/09/2022, art. 15. Origem da Medida Provisória 1.112, de 31/03/2022, art. 13): [Art. 320 - A receita arrecadada com a cobrança das multas de trânsito será aplicada, exclusivamente, em sinalização, em engenharia de tráfego, em engenharia de campo, em policiamento, em fiscalização, em renovação de frota circulante e em educação de trânsito.]

Redação anterior (Original): [Art. 320 - A receita arrecadada com a cobrança das multas de trânsito será aplicada, exclusivamente, em sinalização, engenharia de tráfego, de campo, policiamento, fiscalização e educação de trânsito.]

§ 1º - O percentual de 5% do valor das multas de trânsito arrecadadas será depositado, mensalmente, na conta de fundo de âmbito nacional destinado à segurança e educação de trânsito.

Lei 13.281, de 04/05/2016, art. 1º (Renumera o § 1º. Antigo parágrafo único. Vigência em 01/11/2016).

§ 2º - O órgão responsável deverá publicar, anualmente, na rede mundial de computadores (internet), dados sobre a receita arrecadada com a cobrança de multas de trânsito e sua destinação.

Lei 13.281, de 04/05/2016, art. 1º (acrescenta o § 2º. Vigência em 01/11/2016).

§ 3º - O valor total destinado à recomposição das perdas de receita das concessionárias de rodovias e vias urbanas, em decorrência do não pagamento de pedágio por usuários da via, não poderá ultrapassar o montante total arrecadado por meio das multas aplicadas com fundamento no art. 209-A deste Código, ressalvado o previsto em regulamento do Poder Executivo. [[CTB, art. 209-A.]]

Lei 14.157, de 01/06/2021, art. 2º (acrescenta o § 3º).

§ 4º - O custeio do processo de habilitação de condutores a que se refere o caput deste artigo contemplará as taxas e demais despesas relativas ao processo de formação de condutores e de concessão do documento de habilitação para candidatos de baixa renda.

Lei 15.153, de 26/06/2025, art. 2º (Acrescenta o § 4º)

§ 5º - O candidato de baixa renda de que trata o § 4º deste artigo será caracterizado pela sua inclusão no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal (CadÚnico).

Lei 15.153, de 26/06/2025, art. 2º (Acrescenta o § 5º)
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Lei 9.602, de 21/01/1998, art. 4º (Fundo Nacional de Segurança e Educação de Trânsito - FUNSET)