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CTB - Código de Trânsito Brasileiro, art. 77

Artigo77

Art. 77-A

- São assegurados aos órgãos ou entidades componentes do Sistema Nacional de Trânsito os mecanismos instituídos nos arts. 77-B a 77-E para a veiculação de mensagens educativas de trânsito em todo o território nacional, em caráter suplementar às campanhas previstas nos arts. 75 e 77. [[CTB, art. 75. CTB, art. 77. CTB, art. 77-B. CTB, art. 77-E.]]

Lei 12.006, de 29/07/2009 (Acrescenta o artigo).
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